4. O ente público recebeu os precatórios antes da promulgação do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 14.057/2020, desde que possua saldo em conta: em vista ao princípio da igualdade, é possível aplicar a subvinculação aos recursos ainda remanescentes, ou bloqueados, admitida a destinação de 60% desse saldo a profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, sob a forma de abono e mediante lei do referido ente”.
Neste contexto, conquanto relevantes os fundamentos apresentados pela parte impetrante, não se configura devido, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência, notadamente porque não houve demonstração do fumus boni iuris, a ensejar a concessão da liminar pugnada.
Nessa perspectiva, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos disciplinados no art. 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO a tutela liminar pleiteada.