Página 23276 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente (evento 41) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 34, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Defendeu a ilegalidade da aplicação da alíquota previdenciária de 9,5 % (2020) e 10,5% (2021) na integralidade dos proventos da parte requerente, sendo certo que o correto seria 14,25% apenas sobre os valores que excederem ao teto do RGPS, no ano de 2020 e 2021 diante do que dispõe a LC 77/2010 em seu Art. 23 § II, eis que inexiste lei específica em vigor no Estado Goiano. Alegou, ainda, que deve ser declarado o direito do autor na isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência, devendo incidir a alíquota de 14,25% apenas no que supere o teto, bem como a devolução de todo o valor que foi pago indevidamente aos cofres públicos, na qual vem enriquecendo ilicitamente. Apresentou outros argumentos e, ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de origem. Apesar de intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões.

2. Como se sabe, em 12/11/2019, foi promulgada a Emenda Constitucional Federal n.º 103, que, dentre outras providências, atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal – CF passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - (…); XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”.

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