Página 10696 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do mencionado diploma legal). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJGO, Apelação Cível 552XXXX-45.2020.8.09.0182, Rel. Des (a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Flores de Goiás - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (Grifo nosso)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO EM PLATAFORMA VIRTUAL (OLX). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO. VÍCIO SOCIAL. DOLO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. 1. O dolo de terceiro (art. 148 do CC) somente ensejará a anulação do negócio, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Entretanto, se a parte a quem aproveite não soube do dolo de terceiro, não se anula o negócio. O lesado, por outro lado, poderá reclamar perdas e danos do autor do dolo ( CC, art. 148, segunda parte), pois este praticou um ato ilícito (art. 186). Se nenhuma das partes no negócio conhecia o dolo de terceiro, não há, com efeito, fundamento para anulação, pois o beneficiário, caso fosse anulado o negócio, ver-se-ia, pois, lesado por um ato a que foi estranho e do qual nem sequer concorreu para ocorrência. 2. Não é possível determinar que as partes dividam os prejuízos, obrigando o requerido ao pagamento de metade do valor da transação a título de danos materiais, notadamente porque, a rigor, não foi ele quem deu causa ao prejuízo experimentado pelo autor. 3. É dever do comprador cercar-se dos cuidados mínimos ao celebrar um negócio jurídico, mormente quando indicado como pagamento conta bancária de outrem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 505XXXX-38.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (Grifo nosso).

Por outro lado, nos termos do pedido exordial, deve ser reconhecida a concorrência de culpas entre autor/apelante e o 3º apelado (Wendel Wallace da Silva), consubstanciada no argumento de que, embora estranho ao negócio entabulado, a TED, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi efetivada para conta corrente de sua titularidade, conforme cópia anexada na mov. 01, doc. 03, colaborando com o evento danoso.

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