760.931, leva à conclusão da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. (RR-2366-07.2016.5.11.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/6/2021)
Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF.
Dou provimento.