Página 2444 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 3 de Maio de 2024

demissão em 06/11/2023. Diante disso, afirmou que, de 30/08/2023 até 30/10/2023, permaneceu afastada do trabalho sem receber salários e demais verbas contratuais, motivo pelo qual pleiteou o pagamento de salários relativos ao referido período, bem assim os depósitos fundiários correspondentes (ID. b5bcba3, fls. 2/4).

Na contestação , a reclamada principal sustentou que, ante a apresentação de atestados médicos pela obreira que a afastaram do labor por período maior de 15 dias, enviou ao INSS requerimento de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária para a reclamante, o qual foi indeferido sob o fundamento legal no art. 59 da Lei n. 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99 (não cumprimento da carência). Aduziu, ainda, que a autora foi considerada apta no exame de retorno ao trabalho, porém resolveu pedir demissão. Nesse caminho, sustentou que "a ausência de cobertura previdenciária oficial, por determinação legal, pelo não preenchimento de requisito que depende exclusivamente do segurado (satisfação das 12 contribuições mensais), não tem o condão de transferir ao empregador qualquer tipo de responsabilidade, como espécie de segurador supletivo e universal" (ID. 9de3203, fls. 57/62).

O Juízo de origem decidiu pela procedência desta pretensão autoral, se bem vejamos:

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