Página 3776 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

30.03.2011). E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 825, pelo qual firmou a seguinte tese: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. No caso em questão, já se assentou ter ocorrido doação, no julgamento da ação anulatória já citada. O que se discute, agora, é se a doação foi realizada por quem tem domicílio ou residência no exterior ou se o doador era residente ou domiciliado no Brasil. Não resta dúvida que os valores recebidos em doação vieram do exterior. O excipiente afirma que, por essa razão não seria possível a cobrança do imposto, ante a ausência de lei complementar acerca do tema. A excepta alega que muito embora o dinheiro tenha vindo do exterior, o doador é residente e domiciliado no Brasil, razão pela qual não se trata da hipótese prevista no art. 155, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Assiste razão à excepta. Como já visto não resta dúvida que o dinheiro doado é proveniente do exterior. Mas o doador, ora executado, muito embora tenha enviado recursos do exterior, era, ao tempo do fato gerador, residente e domiciliado no Brasil. O executado, em 2010 e 2011, exercícios de referência 2009 e 2010 respectivamente, declarou imposto de renda no Brasil, e neste declara que reside na Rua David Pimentel, nº 391, apto 07, Morumbi, São Paulo. Nos registros da pessoa jurídica da qual é sócio consta também ser residente no Brasil no mesmo endereço (fls. 302/303). Assim, em que pese em 2019 e 2020 declarar que reside na Flórida, Estados Unidos (fls. 37/39) e em 2023 declarar que reside em Nápoles, Itália (fls. 133/146), data a ser considerada é a em que ocorrido o fato gerador, no caso, 2009 e 2010. Considerando que, como visto, o executado declarou à Receita Federal que residia a Rua David Pimentel, nº 391, apto 07, Morumbi, São Paulo, qu possuía, e possui, autorização de residência no Brasil (RNE) considero comprovado que à época dos fatos geradores o doador residia no Brasil, muito embora o dinheiro fosse proveniente do exterior. De se observar, ainda, que o executado é sócio administrador da pessoa jurídica para a qual fora direcionado o valor da doação, o que, aliado ao quanto já assinalado, corrobora a conclusão a que se chegou, ou seja, que o executado era residente e domiciliado no Brasil à época dos fatos geradores. Reconhecido que o doador era residente e domiciliado no Brasil, não se aplica o disposto no art. 155, inciso III, alínea a da Constituição Federal, inexistindo qualquer ilegalidade no lançamento realizado e na cobrança do tributo. Ante o exposto, conheço em parte da exceção de pré-executividade, e, na parte conhecida, rejeito-a. Concedo ao executado o prazo de 5 dias para pagamento do débito. Decorrido sem manifestação, intime-se a exequente para que dê andamento ao feito. Intime-se. - ADV: HELOISA DOS SANTOS UEDA FABRIS (OAB 324419/ SP), TATIANA DOS SANTOS UEDA FABRIS (OAB 383391/SP)

Processo 150XXXX-48.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dierberger Oleos Essenciais S/A - 1- Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. 2- Defiro o pedido de sobrestamento do processo. 3- Aguarde-se o prazo do parcelamento. 4- Dê-se ciência à FESP. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)

Processo 150XXXX-36.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Aguarde-se, por ora, notícia do trânsito em julgado dos embargos à execução em trâmite em apenso. Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)

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