CONSIDERANDO as disposições constitucionais insertas no art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: […] III – atendimento educacional especializado ao portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; § 2º O nãooferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente;”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na mesma toada, prevê no seu art. 4º, III, como dever do Estado: “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de decretação do sigilo na tramitação do procedimento ora instaurado, como forma de preservação da intimidade do adolescente envolvido, consoante determinação positivada no artigo 17 da Lei nº 8096 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e, analogamente, no art. 26 da RES-CSMP nº 003/2019;