vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos ( CPC, art. 916, § 5º).
À Secretaria Judiciária para que efetue o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para certificação de seu pagamento.
Determino, por fim, a suspensão do presente feito pelo período do parcelamento, conforme previsão do art. 922 do Código de Processo Civil.