Página 2882 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 6 de Maio de 2024

contradições (entre os termos do julgado, e não contradições entre o decidido e o alegado ou o supostamente provado) ou obscuridades , mas que apenas mostrem o inconformismo da parte com a decisão proferida, implicará a aplicação de multa por embargos protelatórios.

ISTO POSTO , conheço da Ação de Embargos de Terceiros proposta por CHIELLA E DONATTI – CONSULTORES E ADVOGADOS e, no mérito, REJEITO os pedidos nela formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Traslade-se cópia desta sentença imediatamente ao feito principal, do qual emanou a declaração de fraude à execução. Habilitem-se as custas, de responsabilidade da parte executada no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Orientação Jurisprudencial nº 22, item I, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na demanda executiva. Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. (…)”.

GUARAPUAVA/PR, 06 de maio de 2024.

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