Página 260 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Em caso análogo ao presente, inclusive, o STJ reafirma que compete à própria Turma Recursal julgar os mandados de segurança impetrados contra acórdão da Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57285 DF 2018/0094961-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) - Grifos acrescentados Do voto condutor do acórdão, colhe-se que: De início, destaca-se que, em casos pontuais, à míngua de previsão legal específica, o STJ vem admitindo que o Tribunal de Justiça, por meio de mandado de segurança, exerça o controle de competência do Juizado Especial. Essa excepcionalidade, conforme apontada no julgamento do RMS 17.524/BA pela Corte Especial (relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ11/9/2006), restringe-se às hipóteses em que se pretende equacionar e fazer cumprir a competência dos Juizados Especiais, definida na Constituição e minudenciada no art. da Lei 9.099/1995. - Grifei Como já destacado, o presente Mandado de Segurança, não visa discutir a competência dos Juizados especiais, mas sim rediscutir o mérito do julgado da Turma Recursal. Logo, a competência para processar e julgar o mandamus é da própria Turma Recursal. O entendimento é também corroborado pela jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUIZADO CÍVEL E DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. SUMULA 376 STJ. PRECEDENTES STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” - Sumula 376 do STJ. As Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais. Portanto, incabível a impetração de mandado de segurança contra acórdão exarado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta capital, pois a ele não foi dada a competência de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. In casu, o Agravante não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - MS: 80082281220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) - Grifei MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO TIDO COMO COATOR DA 6.ª TURMA RECURSAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AGITADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. O CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS HÁ DE SER EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. AS TURMAS RECURSAIS TÊM COMPETÊNCIA PRÓPRIA PARA CONHECER E JULGAR AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA SUAS DECISÕES. (...) (TJ-BA - MS: 80089568720198050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2022) - Grifei PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. 1. Falece a esta Corte a competência para julgar o presente feito, conforme entendimento do eg. STF, esclarecendo que a “impugnação de decisões ou de atos emanados, quer de Turmas Recursais vinculadas ao Sistema dos Juizados Especiais, quer de magistrados que nelas atuam” são “da competência da própria Turma Recursal dos Juizados Especiais” (MS 32627, Rel. Min. Celso de Melo. STF). 2. A jurisprudência sumulada do STJ (enunciado 376), bem assim o entendimento desta Corte Regional Federal, balizada em precedentes do STF, encontram-se consolidados no sentido de que compete à própria turma recursal dos juizados especiais processar e julgar mandado de segurança impetrado contra seus atos. 3. Nesse sentido o STJ no MS 20251/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12/08/2013, fixa que “Compete à própria turma recursal dos juizados especiais apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de seus membros”. 4. Incompetência, na hipótese, do TRF da 1ª Região, impondo-se a remessa dos autos à 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (TRF-1 - MS: 10170159620204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/02/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 19/02/2021 PAG PJe 19/02/2021) - Grifei Desta forma, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para a análise do presente recurso e encaminho os autos à Diretoria de Distribuição, para que sejam os mesmos distribuídos à 6ª Turma Recursal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada em sistema.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar