funcional de um dos recorrentes, ao caso aplica-se o prazo prescricional de 8 anos previsto no inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92.
Às folhas 59/61e, o Tribunal destaca:
Como a agravante Aparecida exercia cargo efetivo cumulativamente com cargo comissionado, aplica-se o inciso II do art. 23 da LIA, que estabelece a prescrição no prazo previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.