indenizado).
3. As alíquotas do empregado serão as constantes no artigo 20 da
Lei 8212/91, devendo ser observada a tabela do art. 22 do Decreto 2173/97 vigente na época em que o valor era devido o pagamento e a alíquota do empregador é a constante no art. 22 ou 24 (conforme o caso) da Lei 8212/91.