Página 10361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 7 de Maio de 2024

indenizado).

3. As alíquotas do empregado serão as constantes no artigo 20 da

Lei 8212/91, devendo ser observada a tabela do art. 22 do Decreto 2173/97 vigente na época em que o valor era devido o pagamento e a alíquota do empregador é a constante no art. 22 ou 24 (conforme o caso) da Lei 8212/91.

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