Página 1405 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 7 de Maio de 2024

Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IDH de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nos autos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA DINOLIA VITORINO DA SILVA, contra o recorrente e o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE, condenando os reclamados, sendo este subsidiariamente, a pagar: "1) aviso prévio indenizado (33 dias); 2) 13º salários do período contratual; 3) férias integrais 2021/2022 e proporcionais (10/12), ambas com acréscimo de 1/3; 4) FGTS do período de agosto de 2022 a janeiro de 2023; 5) multa rescisória de 40% sobre o FGTS do período de agosto de 2022 a dezembro de 2022; 6) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; 7) diferenças salariais de R$789,59 por mês, no período de 01.01.2022 até 31.12.2022 e reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; 8) vale-alimentação, no valor mensal de R$198,00, referente ao período de 01.01.2022 a 31.12.2022; 9) multa prevista na cláusula quarta do termo aditivo a CCT 2022/2023 (Id 196cc3d, fls. 86/87); 10) honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 10% do valor líquido da condenação" (Id. 28b6e0b - fls. 340/358).

Nas razões recursais, o IDH estipula que sua natureza jurídica é de Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme Lei 13.019/2014, por isso celebra contratos por prazo determinado; destaca ser indevido o reconhecimento do vínculo e a condenação decorrente da modalidade por prazo indeterminado do contrato de trabalho que vigeu entre as partes, por ser legal a contratação a termo operada; argumenta que o reconhecimento de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, de março/2021 a janeiro/2023, destoa da realidade dos fatos comprovados, pois os contratos celebrados entre as partes são lícitos; segue afirmando que os contratos temporários celebrados possuíam vigência clara e legítima, com emissão de contracheques detalhando todas as informações sobre o trabalho prestado; alega que deve prevalecer o "pacta sunt servanda"; sustenta que os contracheques comprovam o pagamento mensal proporcional das verbas rescisórias, ante a possibilidade de antecipação em contratos por prazo determinado, de forma que na rescisão essas verbas já estavam quitadas; diz ser indevida a condenação em aviso prévio, FGTS + multa de 40% e seguro-desemprego, em virtude do contrato ser por prazo determinado; salienta que os recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias cabíveis foram realizados, conforme GFIPs e e-Social juntados; destaca que verbas indenizatórias não integram a base de apuração do FGTS; argumenta que não são devidas diferenças salariais e seus reflexos, por não estar sujeita à CCT juntada pela reclamante, pois não se amolda à sua atividade preponderante, que seria representada pelo Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, razão pela qual a recorrida não tem direito às vantagens da CCT apontada na sentença, nos termos da Súmula n.º 374 do TST; requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios; pugna pelo indeferimento da penalidade do § 8.º do artigo 477 da CLT, a qual somente é devida quando não são pagas, no prazo legal, as parcelas decorrentes diretamente da dispensa, não incidindo sobre parcelas reconhecidas no curso do processo (Id. 719da40 - fls. 379/391).

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