modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante preleciona o art. 373, inciso II do NCPC, pois não trouxe qualquer documento apto a embasar sua defesa (fl. 424).
Assim, para a primeira, segunda e terceira controvérsias , incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fáticoprobatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)