Página 5345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Ora, é cediço que o ordenamento jurídico consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, donde resulta que suas decisões não são passíveis de reforma em segunda instância como ocorre no procedimento comum, somente sendo permitido o apelo de tais decisões nas hipóteses expressamente previstas no art. 593, inciso III do CPP, permitindo-se a anulação da decisão, em último caso, quanto esta for "manifestamente contrária à prova dos autos".

[...]

Encontra-se, pois, incontroverso no feito que, após uma discussão com a sua excompanheira (Angélica da Silva Sousa), o réu foi ao posto de combustível e comprou um galão de gasolina para atear fogo na casa do casal. Nesse momento, após adentrar na residência e começar a espalhar o combustível, as pessoas que estavam do lado de fora do domicílio (Alex da Silva Sousa, Amanda Nayara da Silva e Carlos Alberto de Carvalho), também vítimas, tentaram impedi-lo, assim como Angélica da Silva (outra vítima), não logrando êxito, tendo ALEX se molhado com o líquido inflamável. Em seguida, o recorrido pegou um isqueiro e ateou fogo na casa, com todos os ofendidos dentro.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar