Página 6565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).

Quanto ao art. 57 do CDC, o Tribunal de origem assentou (fls. 266e):

A autuação e imposição da multa têm fundamento no referido artigo , § 1º, "2", da Lei nº 12.685/2007, que prevê valor fixo de 100UFES Ps por documento não registrado nos termos legais. A imposição da multa está fundamentada, e a penalidade é proporcional à infração. Não houve afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade que orientam a administração pública (art. 37 da CF, art. 111 da CE e art. 4º da Lei Estadual 10.177/98 e art. da Lei 9.784/99). O valor aplicado R$ 31.086,00não se revela abusivo, mas compatível com a gravidade das infrações e com a condição econômica da apelante, empresa de grande porte do ramo de vestuário, que detém fatia considerável do mercado nacional.

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