extintivo do direito da autora, na forma do artigo 818, II, da CLT, fenecendo sua pretensão".
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas -propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Não há falar em contrariedade à Súmula 85, IV do TST, porquanto, no aspecto, esclareceu a Turma quando do julgamento dos embargos de declaração que: