Página 1332 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 8 de Maio de 2024

não tendo aquela planilha atendido a finalidade do art. 897, § 1º, da CLT.

Nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT incumbe ao Agravante apontar os valores objeto de discordância, indicando o valor que entende devido para fins de execução imediata do crédito não impugnado, não tendo a planilha juntada pela Executada conforme ID. f74d6d1 atendido tal finalidade.

Acerca da necessidade de delimitação do valor incontroverso, permitindo a execução imediata do crédito não impugnado, como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição, trago à colação a jurisprudência deste Regional in verbis:

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