Página 872 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 8 de Maio de 2024

9.478/1997, cujos artigos 67 e 68, expressamente revogados pela Lei n. 13.303/2016, previam o procedimento licitatório simplificado da Petrobras.

Em síntese, a Lei nº 14.133/2021, dada a circunscrição do seu âmbito de aplicação, não é aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, nos termos do art. 173, § 1º da CF. Todavia, não se pode deixar de frisar, constitui dever dessas pessoas jurídicas e suas subsidiárias a fiel observância do caput do art. 37 da CF.

Estas submetem-se a procedimento licitatório específico por uma razão bastante essencial e singela: dada a relevância da intervenção do Estado na economia, com a finalidade de resguardar o interesse nacional ou relevante interesse coletivo, faz-se necessária uma maior flexibilidade, para que sua intervenção seja eficaz e eficiente na estrutura de mercado em que se insere.

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