Página 3956 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

Citado, o réu apresentou contestação id. 442664497. Arguiu que o excesso de prazo de conclusão do PAD levantada na inicial, ainda que tivesse ocorrido o suposto excesso de prazo, tal se deu única e exclusivamente para atender ao direito ao contraditório do acusado, o que descaracteriza o suposto prejuízo, sem o qual, aliás, não há como se sustentar qualquer nulidade.

Argumentou que há suporte jurídico para cassação dos proventos da inatividade do militar, em especial, diante da ocorrência de crimes, tal como ocorreu no caso sub examine, pois houve prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 ( Estatuto do Desarmamento) e de favorecimento pessoal previsto no art. 348 do Código Penal.

Ressaltou que a transgressão disciplinar foi suficientemente provada, durante a investigação realização pela Comissão Processante, estando provada de plano a infringência as normas disciplinares da Polícia Militar.

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