Página 1951 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

anotação. Desde já, fica o credor ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome dos executados do cadastro de inadimplentes, tão logo haja a quitação do débito ou após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua anotação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos. Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e o local que possam ser encontrados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por falta de bens (lei 9099/95, art. 53, § 4º). DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

N. 070XXXX-59.2024.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Adriano Alves Barbosa registrado (a) civilmente como ADRIANO ALVES BARBOSA. Adv (s).: DF76675 - ADRIANO ALVES BARBOSA. R: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 070XXXX-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO ALVES BARBOSA REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A, CARTAO BRB S/A DECISÃO Previamente à expedição do mandado de citação/intimação, fica a parte autora intimada a apresentar comprovante de endereço em nome do autor (a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular. Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo. Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido, desde já determino a expedição das diligências referentes à audiência de conciliação. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

N. 070XXXX-07.2024.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. Adv (s).: DF0039145A - INGRYD LEITE NUNES, DF71923 - JOSILENE PEREIRA CANDIDO, DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: WALTER MARQUES SIQUEIRA DE LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 070XXXX-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: WALTER MARQUES SIQUEIRA DE LIMA DECISÃO Indefiro o processamento dos autos na forma do "Juízo 100% digital", porquanto não atendida a emenda determinada no Id. 193840673 no que tange à autorização expressa para utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º). Intime-se o autor. Cite-se e intime-se o réu da audiência de conciliação designada nos autos. Núcleo Bandeirante/ DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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