O art. 5º, § 4º, do CPP elucida que tão só será o Inquérito Policial inaugurado, em crimes cuja natureza é de ação penal pública condicionada à representação, com a efetiva manifestação de vontade da vítima. Logo, uma vez reconhecida pelo órgão de execução a insuficiência elementar, deve o ofendido procurar sua satisfação à autoridade competente para as investigações, ou seja, a policial.
Trago à baila, por amor ao debate, que a atuação judicial nessa seara violaria o sistema acusatório referendado através do Pacote Anticrime (art. 3º-A, CPP), dando margem à contaminação do juízo por regência do procedimento investigativo. Em verdade, tal ato sequer é autorizado pela legislação, vedando iniciativas judiciais na fase investigativa.
Logicamente, porquanto reconhecido o impedimento na inauguração imediata da ação penal, deve a vítima seguir o caminho convencional e, infortunadamente, mais moroso, consistente na notitia criminis à polícia judiciária. Clarifico, oportuno tempore, que óbices não orbitariam esse juízo de levar a conhecimento do i. Delegado de Polícia o crime supostamente praticado acaso de natureza incondicionada fosse. Entretanto, exigindo a manifestação da vítima, tampouco diligências podem ser tomadas prioritariamente pelo juízo, sob pena de afronte à normativa processual, ainda a se considerar que o deferimento dos requerimentos Ministeriais imputaria à busca de prova ordenada pelo juízo, o que, como visto, é defeso.