Neste palmilhar, assiste razão à defesa ao afirmar que, "com a ratificação da peça acusatória pelo i. Promotor de Justiça, corroborado pelo Procurador Geral de Justiça Adjunto, não caberia nova tentativa do douto Juiz em alterar a tipificação das condutas operada, mas, tão somente, absolver os Pacientes, se entendesse pela ausência de correlação da denúncia com os fatos" (e-STJ fl. 7).
No entanto, não há que se falar em violação ao disposto na Súmula n. 453 do STF – que dispõe que "não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa" – uma vez que o Tribunal de origem não deu nova definição jurídica aos fatos contidos na denúncia, mas tão somente reconheceu a impossibilidade de o Juízo de primeira instância fazê-lo após a recusa de aditamento pelo Procurador-Geral de Justiça, ocorrida no procedimento referente ao art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal .
Portanto, impossibilitado o Juízo de primeira instância de proceder à desclassificação da conduta após o procedimento do art. 384, § 1º, do Código de Processo Penal, cabendo-lhe apenas proceder à análise do caso para absolver ou condenar os agentes, tem-se que o pleito aqui deduzido de absolvição do paciente ultrapassa os limites de cognição do habeas corpus, já que tal exame é próprio do juiz natural da causa após cognição exauriente do acervo fático-probatório dos autos.