Página 297 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 9 de Maio de 2024

normas coletivas, a que "as horas trabalhadas no horário noturno legal, ou seja, das 22h00min às 5h00min, serão remuneradas com adicional de 35% sobre a hora normal" (cláusula 18, ID 16777ed -Pág. 4), não permite concluir pela autorização normativa acerca da exclusão do direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Ressalto que assim vem decidindo esta Eg. Turma, como se pode ver, por exemplo, do julgamento proferido no processo 001XXXX-44.2021.5.03.0105-ROT (acórdão publicado em 03/05/2023), Relatora: Des. Jaqueline Monteiro de Lima. Aplicam-se na espécie o item II da Súmula 60/TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Eg. Regional, a saber: (...) A iterativa jurisprudência do TST dispõe no sentido de que: havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-69600-

68.2008.5.05.0033, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 30/11/2018; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 24/5/2019; E -ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 06/12/2019.

Nesse passo, admito o seguimento do recurso, por possível violação do art. , XXVI, da CR.

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