Página 668 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

não caracteriza óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao título executivo obtido na ação individual (Processo nº 001XXXX-52.2010.8.26.0053), que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. No mais, ao menos em sede de cognição superficial, a executada não comprovou a existência de litispendência em relação aos agravantes Olga Pereira Rodrigues e José Wilson de Araújo. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) -Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 12

Nº 212XXXX-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Royal Química Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido liminar para suspender a execução fundado no ajuizamento de ação anulatória. A agravante argumenta que o ajuizamento de ação anulatória é causa de suspensão da execução fiscal, mesmo sem garantia do crédito, diante de prejudicialidade. Não há pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado (a) Eduardo Prataviera - Advs: Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 12

Nº 300XXXX-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Rocha - Agravado: Osmar Ventris - Agravada: Neusa Ventris (Filha de Benedito Ventris) - Agravado: Sebastião de Carmargo - Agravado: Isomar Chagas - Agravado: José de Oliveira - Agravado: Antonio Antunes de Oliveira -

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