Página 989 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

pessoa, porém sem o consentimento daquele (fl. 11), a significar, portanto, que a própria inicial dá indicativos do fumus comissi delicti. De mais a mais, o pedido liminar formulado [liberdade provisória, mediante cautelares diversas] tem natureza satisfativa, pelo que se revela prudente aguardar o pronunciamento do Colegiado completo, juiz natural da causa, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. Indefiro, pois, a liminar e dispenso informações. Vista à PGJ. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Roberto Solimene - Advs: Bruno Santoro Agostinho (OAB: 484954/SP) - 10º Andar

Nº 212XXXX-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Paciente: Éricsson de Lima Cassiano - Impetrante: Leandro Capatti - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leandro Capatti a favor do paciente Éricsson de Lima Cassiano, preso em flagrante delito por crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, insurgindo-se contra decisão que decretou sua prisão preventiva. Afirma o impetrante ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de maio de 2024. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado (a) Toloza Neto - Advs: Leandro Capatti (OAB: 321449/SP) - 10º Andar

Nº 212XXXX-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Paciente: Charles Rodrigues Mariano - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Charles Rodrigues Mariano, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nhandeara, nos autos do processo nº 150XXXX-50.2024.8.26.0383. Sustentam os impetrantes que inicialmente o paciente foi preso em flagrante por suposta prática de estelionato, no entanto, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Posteriormente, determinado o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, houve o oferecimento de denúncia em seu desfavor pela prática dos crimes de trafico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de uso permitido, sendo decretada sua prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Postulam, portanto, a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares diversas, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/7). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ao menos neste primeiro olhar, não se depara com vício de fundamentação apto a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade da prisão, em especial, para garantia da ordem pública, com base nos indícios de autoria e prova da existência dos crimes de tráfico drogas, com apreensão de não desprezível quantidade de entorpecentes, associação ao tráfico, bem como a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, salientando, ainda, o aparente quadro de reiteração criminosa verificado quanto ao paciente, multirreincidente (págs. 17/21). Esses elementos evidenciam a reiteração delitiva do paciente e sua periculosidade social, fundamentos amplamente aceitos pelas Cortes Superiores como idôneos ao embasamento da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com vistas a fazer cessar a persistência delitiva verificada. Pontue-se, além disso, tratar-se de infração penal cuja pena máxima cominada ultrapassa 4 (quatro) anos, de modo a viabilizar o decreto de prisão preventiva, consoante artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Em suma, ao menos neste primeiro olhar, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da segregação e indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas, não sendo caso de soltura imediata. Por derradeiro, consigne-se que as demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa, exigindo exame interpretativo da prova, providência cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus, sobretudo na seara liminar. Nega-se, pois, a liminar. Considerando que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado (a) Freire Teotônio - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar