Página 2841 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O prazo para fornecimento de uma certidão pela administração pública estadual corresponde à 10 (dez) dias, nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 114. Vejamos: Artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo: A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. No caso, os requisitos estão presentes, pois segundo os documentos anexados à fl. 24 e 25, o impetrante postulou perante as impetradas a expedição de certidão de tempo contribuição de demais documentos LTCAT e Laudos, para fins de aposentadoria, em 15/03/2024, porém, não há notícias sobre eventual resposta ao seu pedido indicando assim, numa primeira análise, demora injustificada da Administração Pública, que não se coaduna com o princípio da eficiência, bem como configura abuso de poder. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). Constituição Estadual estabelece em seu artigo 114 prazo de 10 dias para expedição de toda e qualquer certidão requerida pelo cidadão, seja para a defesa de seus direitos, seja para fins de esclarecimento de situações de seu interesse pessoal. Atraso injustificado. Caracterizada ofensa aos princípios da celeridade e da eficiência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10197108220198260564 SP 101XXXX-82.2019.8.26.0564, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 20/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2020). O perigo de dano está delineado, pois concedida ao final a decisão não produzirá efeitos concretos. Presentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum in mora , DEFIRO A LIMINAR para determinar aos impetrados que expeçam a certidão de tempo de contribuição -CTC, o PPP, o LTCAT e o Parecer da Perícia Médica, conforme postulado na inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais - limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3-) Requisitem-se informações das autoridades apontadas como coatoras, cientificando-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (arts. e 11, da Lei n. 12.016/2009)- no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao “item 2”, alínea c do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o (a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)

Processo 103XXXX-74.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cyrela Greenwood de Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos 1. Fls. 4470/4477: sobre os embargos de declaração, manifeste-se a ré. 2. Fls. 4478/4481: INDEFIRO, pois se trata de fato novo e a autora não pediu a suspensão de quaisquer investigações fiscais na inicial, o que não se confunde com lançamento tributário. Int. - ADV: NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP)

Processo 103XXXX-71.2023.8.26.0053 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - BRUNA DAYANA DIAS FERNANDES - Vistos. Indefiro a liminar; valho-me, como razão de decidir, a r. Sentença proferida no proc. Nº 103XXXX-74.2022.8.26.0405, onde a autora teve negada a manutenção de posse em face da Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A, dada a existência de ordem definitiva do fechamento de acesso à rodovia. Cite-se a requerida, via portal. Intimem-se. - ADV: GISELE FELIPE MEDEIROS (OAB 467566/SP)

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