Página 4692 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

os mandados e ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Inviável a colheita de assinatura de todas as partes envolvidas por se tratar de processo digital e audiência virtual. Desta feita, não havendo oposição das partes e tendo em vista a gravação da entrevista e das manifestações, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 185 do CNJ, dispenso a assinatura dos presentes neste ato, mantendo-se apenas a assinatura digital deste (a) magistrado (a), em conformidade com o artigo 1.269 das NSCGJ. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP)

Processo 150XXXX-12.2023.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RENAN DE OLIVEIRA RODRIGUES - 1 - Providências iniciais: Já tendo ocorrido o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1.1 - Atualize-se o histórico de partes conforme r. Sentença prolatada nos autos; 1.2 - Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.3 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente (SURSIS); 2 - Custas judiciais: Considerando a precária situação econômica do sentenciado, concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 - Certidão de honorários: Expeça-se certidão de honorários ao (à) advogado (a) nomeado (a) pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 59). 4 -Medidas protetivas de urgência: Nos termos da sentença, as medidas protetivas concedidas à vítima junto aos autos nº 150XXXX-81.2023.8.26.0481, em apenso, vigorariam até a data do trânsito em julgado desta ação penal. Dessarte, nesta data, me manifestei naquele feito. 5 - Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se (movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Comunicada pelo Juízo das Execuções Criminais a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)

Processo 150XXXX-64.2022.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.F.A.F. - 1 - Providências iniciais: 1.1- Já havendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 353), determino: 1.2- Atualize-se o histórico de partes conforme a condenação estabelecida pela sentença proferida nos autos; 1.3- Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.4- Verifique a serventia se o sentenciado encontra-se encarcerado por outro processo, certificando-se nos autos. Estando preso o sentenciado, tornem os autos conclusos. Estando o sentenciado em liberdade, considerando que o regime inicial estabelecido para início do cumprimento de pena é o SEMIABERTO, e tendo em vista que o trânsito em julgado da ação se deu posteriormente a 12/09/2022, verifico que se aplicam as disposições dos Comunicados CG nº 574/2022 e nº 427/2023, nos termos do artigo 23 da Resolução CNJ nº 474/2022 (emissão de guia de recolhimento sem prisão). Nesse caso, lancem-se no Histórico de Partes os eventos Cód. 113 Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 e Cód. 93 Decisão Guia de Execução sem prisão e, após, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO diretamente pelo Portal BNMP (item 7.1 do Comunicado CG nº 427/2023), importando-se a peça aos autos (item 3 do Comunicado CG nº 574/2022) e, após, remetendo-se a guia à VEC ou DEECRIM competente (funcionalidade de envio eletrônica, Cadastro/Envio de Guias de Execução”, item 5 do Comunicado CG nº 574/2022). Atente-se a serventia às disposições do Comunicado CG nº 328/2023 em seus itens 4.5 (a Unidade Judicial de conhecimento, após o cadastro daguia de execuçãopelo Juízo de execução, deverá proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas do seu processo para o Juízo de execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa.) e 5 (quando do envio da guia de execução para VEC ou DEECRIM do Estado de São Paulo o processo será copiado automaticamente à fila aGuia de Execução-Alterar competência - BNMP assim que cadastrada a guia pelo Juízo de Execução; verificada a informação de cadastro do PEC, deverá ser promovida a alteração de competência das peças conforme item 4.5, certificando-se nos autos com a expedição da certidão modelo 506935). 2 - Custas judiciais: À vista da precária situação econômica do sentenciado, e considerando que se encontra representado pela Defensoria Pública, concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita (TJ-SP - Revisão Criminal: 003XXXX-18.2022.8.26.0000 Mococa, Relator: Miguel Marques e Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024). Anote-se. 3 - Pena de multa: Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta e intime-se a defesa do sentenciado, pela imprensa oficial, e o MP, através do portal, para que sobre ele se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido como concordância tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo “complemento” o número do processo de execução. 4 - Certidão de honorários: Após manifestação da defesa acerca do cálculo da pena de multa imposta, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 61). 5 - Medidas protetivas de urgência: Nos termos da sentença, as medidas protetivas concedidas à vítima às fls. 64/70 vigorariam até a data do trânsito em julgado desta ação penal. Dessarte, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas neste feito. Nos termos do Comunicado CG nº 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao IIRGD quanto à revogação das medidas protetivas de urgência. Lance-se no histórico de partes o evento 712 (cautelar criminal revogada). Intime-se a vítima e o ofensor da presente decisão, por CARTA (modelo 321, vinculada a esta decisão). 6 - Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se (movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”). Comunicada pelo Juízo das Execuções Criminais a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. - ADV: GRASIELLE VIANA NOBRE (OAB 389198/SP)

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