Página 10762 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Dessa forma, ante as versões harmônicas e sem contradições das testemunhas, a condenação da acusada, nos termos do artigo 42, inciso III, da lei de Contravencoes Penais é medida que se impõe.

Por fim, ressalto que o preceito secundário da contravenção penal de perturbação do sossego alheios é alternativo, o que por sua vez, possibilita ao magistrado, de acordo com sua discricionariedade vinculada, escolher entre a pena de prisão simples ou de multa, sendo vetada, implicitamente, a aplicação concomitante das sanções.

Nesse caso, e diante de todo arcabouço processual, e ainda, levando-se em conta que as estatísticas mostram a ineficácia do cumprimento da sanção penal de multa, entendo, por bem, aplicar a pena de prisão simples.

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