Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 25.0886.2024.006306-0, acordam os membros da Vigésima Oitava Turma Disciplinar Especializada do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar aos Representados R.R.R.L., A.L.D.S., M.G.V.M., L.F.M. e C.S.B. a pena de censura, por configuradas as violações previstas nos arts. 5º e 7º, do CED, bem como por infrações aos arts. 33 e inciso IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, nos termos dos arts. 35, I e 36, I e II do mesmo diploma legal. Ainda por unanimidade, julgaram improcedente a representação e determinaram o arquivamento dos autos em face ao Representado J.M.L.A.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2024.
(aa) Josué Justino do Rio – Presidente