Página 238 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Nessa linha de raciocínio, por força do art. 1º da Lei n. 18.562/2014, incumbe ao Poder Executivo efetuar o reajuste da remuneração dos servidores da classe “Agente de Fiscalização Agropecuária” também com os percentuais previstos nos incisos I e II do referido artigo.

Em casos semelhantes, este Tribunal assim já decidiu:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FISCAL AGROPECUÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL DEVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, os efeitos do decurso do tempo atingem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração. 2. Os fiscais estaduais agropecuários possuem direito líquido e certo aos reajustes concedidos pela Lei estadual nº 18.562/2014, que os incluiu como beneficiários e incorporou as verbas aos seus vencimentos (direito adquirido). 3. O fato de a Lei estadual nº 19.740/17 estender aos Fiscais Agropecuários apenas alguns dos reajustes outrora estabelecidos na Lei estadual nº 18.562/14, não retira da categoria o direito que já havia sido implementado quanto aos demais percentuais, mormente considerado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. In casu, inaplicável o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, por ser indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 532XXXX-91.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).

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