de normas extravagantes, basicamente divididas em: (b1) Decreto-lei 911/69, acrescido do art. 66-B da Lei no 4.728/65, atualizados pela redação da Lei no 10.931/04, tratando de propriedade fiduciária incidente em bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira; b2) Lei no 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária imobiliária.”
Curso de Direito Civil – Volume 5: Reais, 11ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2015, p. 457.
Após essa distinção sobre a disciplina legal da propriedade fiduciária conforme sua natureza, é fundamental destacar que, no caso da propriedade fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, a constituição da garantia ocorre exclusivamente mediante o registro do contrato que serve de título no Registro de Imóveis competente do local onde o imóvel está situado.