precedente qualificado utilizado na decisão recorrida (REsp nº 1.392.449/DF) é oriundo de uma ação coletiva envolvendo relação de consumo, ou seja, não deve ser aplicado ao caso concreto, em que a autora da ação se trata de uma sociedade limitada de grande porte. Alternativamente, suscitou afronta ao art. 85, § 8º, CPC, alegando que seria possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade com vistas a manter o equilíbrio entre as partes e evitar locupletamento ilícito pela parte adversa.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ. fls. 567/575).
É o relatório.