incidência. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o salvoconduto, não obstante configure um instrumento precário, servirá, por ora, para garantir o direito do paciente.
Examinando os autos, consta autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado do Canabidiol, laudo e receituário médicos (e-STJ, fls. 44-45; 42-43 e 40), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L.
Por outro lado, considerando que não consta da documentação médica juntada aos autos informações a respeito da quantidade de plantas necessárias para extração do fármaco, mostra-se adequado, diante da natureza excepcional da medida requerida, adotar diretriz aplicada pela Sexta Turma ao julgar o RHC n. 147.169/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), admitindo: "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." Precedente no mesmo sentido: (AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)