Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 14 de Maio de 2024

O Ministério Público apresentou suas alegações orais, aduzindo que a materialidade do crime ficou comprovada com o registro dos fatos na ata da audiência. Alegou ainda que os relatos das testemunhas confirmaram a autoria do crime, afirmando que o acusado entrou na cabine portando um celular e que foram ouvidos "cliques" de uma câmera utilizada em um aparelho no momento em que ele realizava seu voto. Além disso, o Ministério Público alegou que uma confusão começou e o réu rasgou o comprovante de votação, jogando-o sobre as pessoas da mesa diretora. Segundo o Ministério Público, a conduta do réu se encaixa nos artigos 347 do Código Eleitoral e 331 do Código Penal, demonstrando desprezo pela função pública.

Por outro lado, a defesa apresentou suas alegações finais orais, destacando que a testemunha Maria Brasiliana não se lembrava sequer do ano dos fatos, o que comprometeria a credibilidade de seu relato. Além disso, o réu mencionou que ela teria motivos para relatar fatos contrários a ele. A outra testemunha também não se lembrava dos detalhes dos fatos. A defesa, assim, requereu a absolvição do réu por falta de provas.

Vieram-me os autos conclusos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar