1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais, não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição.
Precedentes.
2. A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 142, inciso I, do CP, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.