[...] – A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri ( CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente meta jurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete ao acervo probatório produzido ao longo do processo penal de conhecimento, inclusive à prova testemunhal realizada perante o próprio plenário do júri. Doutrina e jurisprudência"
[...]
Da leitura da íntegra do referido voto, verifica-se que houve menção a julgado de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, análogo ao presente caso, vez que trata da possibilidade de os jurados absolverem o acusado, na votação do quesito genérico, ainda que a única tese arguida tenha sido a negativa de autoria: