Página 16771 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 17 dias

agravo.

As duas tendo em vista que os documentos apresentados como prova de residência no imóvel ora penhorado, a fim de caracterizálo como bem de família, não são suficientes para comprovar a condição de impenhorabilidade nos termos da Lei 8.009/90 (bem de família, imóvel único de propriedade da família, utilizado como moradia permanente), afigurando-se, na verdade, o intuito de mais uma vez esvair-se ao cumprimento da obrigação constituída em execução, principalmente porque o bem, no momento da penhora, encontrava-se locado para o Sr. José Benedito Costa e Sra. Patrícia de Abreu Gomes Costa, conforme se depreende da Certidão de devolução de mandado de Id 2200975, p.2.

Logo, inexistindo prova de que os executados residiam no imóvel no momento da penhora, sendo o contrário o que se extrai dos elementos dos autos acima indicados, especificamente a certidão do oficial de justiça, não se configura a impenhorabilidade alegada. Dessa forma, os elementos constantes nos autos demonstram que não incide a impenhorabilidade prevista nos artigos e da Lei nº 8.009/90 sobre o imóvel constrito, inexistindo por outro lado, qualquer óbice à sua penhora e alienação em hasta pública para satisfação do débito.

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