Página 350 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 15 dias

ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

003. APELAÇÃO 022XXXX-47.2021.8.19.0001 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 022XXXX-47.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00612155 - APTE: LEANDRO BARROS DA SILVA

ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA INDUVIDOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelante que fez sinal de parada para um táxi no bairro de São Conrado e, ao entrar no veículo, sentou-se no banco dianteiro esquerdo, solicitando uma corrida para o bairro de Fazenda Botafogo. O motorista, embora desconfiado da solicitação, em razão do longo percurso e do local onde a corrida se iniciou, no lado oposto da via, o que tornava o percurso ainda mais extenso, seguiu viagem. Ao longo do percurso, o apelante fez ligações telefônicas nas quais as conversas insinuavam seu envolvimento com a criminalidade, o que deixou a vítima ainda mais temerosa. Ao chegar ao bairro de Fazenda Botafogo, o apelante ordenou que a vítima deixasse a Avenida Brasil e entrasse em um acesso à direita, percorrendo, após, diversas vielas, até determinar que o táxi parasse em frente a uma oficina mecânica, onde subtraiu o telefone celular, dinheiro e demais pertences da vítima, deixando o carro na posse da chave. Um mês depois, a vítima transitava pela Rua Mario Ribeiro, no bairro do Leblon, próximo à Praça Sibelius, quando avistou o apelante, que fez sinal de parada para seu táxi. A vítima acionou uma viatura policial que estava baseada na Praça Sibelius, comunicando o fato, e os policiais militares realizaram a abordagem. Apelante e vítima foram conduzidos à Delegacia. Pleito absolutório. Autoria delitiva que não teve como único elemento de prova o reconhecimento na Delegacia sem as cautelas do artigo 226 II do CPP, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, a saber, HC n. 598.886/SC, julgado pela Sexta Turma do STJ em 27/10/2020. Certeza da autoria que se extrai de outras provas, a saber, os depoimentos dos policiais militares que ouviram o relato da prática do crime, e da firmeza da vítima, que esteve em poder do apelante durante tempo dilargado, no percurso de São Conrado a Fazenda Botafogo, e o apelante, durante todo o tempo, ocupava o banco dianteiro do veículo. Pleito absolutório improvido. Pena-base fixada acima do piso legal. Aumento de ¼ (um quarto) pela presença de 4 (quatro) condenações definitivas. Majoração adequada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reincidência corretamente considerada na segunda fase. Aumento de 1/6 (um sexto). Penas inalteradas. Regime fechado mantido, pela reincidência. Detração afastada. Desprovimento do recurso. Unânime. Conclusões: Por unanimidade, desproveram o recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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