Ante o exposto, acolho em parte o parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral e DEFIRO o pedido de inserção postulado pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DEMOCRATAS – DEM, ao qual será permitida a veiculação de 20 (vinte) minutos de propaganda partidária por semestre, no ano de 2017, com fulcro no artigo 49, II, b, da Lei nº 9.096/95, c/c arts. 4º e 5º da Resolução TSE nº 20.034/97, alterada pela Resolução TSE nº 22.503/06.
Registre-se, ainda, a possibilidade de modificação das datas indicadas, em caso de conflito com a pretensão de outro partido que tenha formulado igual pedido anteriormente, nos termos do artigo 46, § 4º 2, da Lei dos Partidos Políticos.
Para tanto, a Secretaria Judiciária se orientará pelas novas diretrizes estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.499/2016, aprovada por unanimidade na sessão plenária de 30/11/2016, que introduziu algumas alterações à Resolução TSE nº 20.034, dentre as quais a possibilidade de veiculação das inserções de segunda a sábado.