forma do artigo 143, IV, do CPC, ficando a critério do Diretor do Foro a fixação da periodicidade do plantão e o número mínimo de meirinhos que tornará disponível para cada magistrado da comarca (COJE, artigo 129, § 2.º).
Art. 665. Os Juízes deverão velar constantemente para que as disposições desta seção sejam rigorosamente cumpridas.
Art. 666. Ocorrendo o descumprimento desta seção, o fato deverá ser, imediatamente, comunicado pelo Juiz Diretor do Foro à Corregedoria-Geral da Justiça, contendo a indicação do servidor infrator, da quantidade e natureza da (s) infração (s) cometida, bem como as providências adotadas.