Página 1324 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2017

diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em tela. Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável e insuficiente sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prescindindo-se da análise de cada uma delas. Por fim, o direito dos acusados de responderem ao processo em liberdade não é absoluto. Ainda que a liberdade constitua a regra de nossa democracia, nos termos do que determinado pela Constituição da República admitese a privação do status libertatis em caráter provisório antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Neste sentido: “Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida” (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119) (g.n.). Presentes, assim, os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é de todo inviável o deferimento da liberdade provisória em prol de Willian Fernandes Emygdio.O mais é mérito e será analisado no momento oportuno.Intimese. - ADV: LEANDRO SILVESTRE RODRIGUES E SILVA (OAB 278198/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP)

Processo 000XXXX-58.2016.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - V.A.M. - - S.C.M.S. - - M.H.C. - - A.C.A. - - B.A.C. e outro - Despacho-Ofício - Policia Militar - Requisição de Força Policial - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)

Processo 000XXXX-58.2016.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - V.A.M. - - S.C.M.S. - - M.H.C. - - A.C.A. - - B.A.C. e outro - Vistos. Romario Marim da Silva, Sorlandia Clares Marim da Silva, Alexandre Cezario do Amaral, Breno Alves do Carmo, Verônica Aparecida Mendes ingressam com pedidos de liberdade provisória, porquanto, consideram ausentes os requisitos da prisão preventiva e alegam excesso de prazo na formação da culpa.Marcio Henrique Crispim, por suas vez, requer o desmembramento do feito alegando que sua família está sendo ameaçada e prefere não encontrar os familiares dos demais acusados.O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente aos pedidos, indicando exaustivamente os elementos de convicção nos quais se apoiou para entendê-los indevidos (fls. 1056/1058).É o relatório. Decido.A necessidade da custódia cautelar dos acusados foi fundamentada na decisão lançada às folhas 478/482 e o teor dos pedidos de liberdade formulados não altera, por ora, os quadros jurídico e fático probatório que justificaram a segregação do acusado nos termos lançados na decisão anterior, pois não traz provas cabais que permitam afastar o que lá já foi decidido. Ademais, os presos estão custodiados pela prática de delito gravíssimo, equiparado ao hediondo, desse modo, eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não autorizam, por si só, a concessão do benefício pleiteado.Denota-se, ainda, que a audiência designada para o dia 13 de dezembro pretérito somente não se realizou pois a defesa da corré Verônica não concordou com o desmembramento do feito.No mais, a demora para início da instrução probatória se deve à complexidade do presente feito, que conta com seis réus presos em diversas Unidades Prisionais do Estado, demandando a expedição de várias cartas precatórias. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois o atraso não decorreu de desídia do Poder Judiciário. Nesse sentido: ‘Habeas Corpus’. Entorpecentes. Argumentação de ausência de provas. Impossibilidade de análise no âmbito do “mandamus”. Trancamento de ação penal por ausência de justa causa. Matéria controvertida. Análise profunda do material probatório. Impossibilidade do pedido no estreito âmbito do “writ”. Ausência dos requisitos da custódia cautelar. Decisão devidamente fundamentada. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Inadmissibilidade. Feito que se encontra na iminência de seu encerramento. Aplicação da Súmula 52 do STJ. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ordem denegada.” TJSP - Relator Marco Nahum 1ª Câmara de D. Criminal H.C. 990104380073 j. em 06/12/2010. “Habeas Corpus. Furto duplamente qualificado, formação de quadrilha e resistência. Pleito de relaxamento da prisão em flagrante pelo excesso de prazo para o término da instrução processual. Inexistência de comprovação de descaso na condução do processo, que não pode ser definido apenas pelo transcurso de determinado tempo de tramitação da ação penal. Necessidade de que o atraso decorra de desídia do Poder Público, circunstância não verificada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada”. TJSP Rel. Pinheiro Franco 5ª Câmara D. Criminal H.C. 990104912482 j. em 16.12.2010.Por outro lado, a situação caótica a que chegamos em termos de insegurança não permite a concessão de qualquer mercê a acusados de envolvimento em crime de natureza hedionda e praticado com emprego de arma de fogo, o que demonstra a periculosidade dos réus, mormente estando um deles ainda foragido.Como bem assinalado pelo Ministério Público, o motivo alegado pelo réu Márcio Henrique Crispim não é suficiente para ensejar o desmembramento dos autos, ficando indeferido.Indefiro, ainda, os pedidos de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva.Intime-se. - ADV: VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP), DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar