Página 2192 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

São Paulo, verifiquei que a recuperação judicial nº 1003856-87.2016 foi distribuída em 18.1.2016. A sentença objeto do presente cumprimento, contudo, transitou em julgado em data posterior, qual seja, 28.3.2016. Assim sendo, o débito objeto do presente cumprimento de sentença não está sujeito à suspensão devido a recuperação judicial da executada, ‘ex vi’ do que preceitua o art. 49 da Lei 11.101/05. (...) Além disso, nada há nos autos que indique que a exequente tenha aderido espontaneamente ao plano de recuperação judicial da executada” (fls. 773/774). Sustenta a agravante, executada na aludida ação, em síntese, que: os créditos em questão foram inseridos no seu plano de recuperação judicial; a agravada não está respeitando os efeitos da decisão proveniente dos autos da recuperação judicial; a decisão recorrida violou o art. 49 da Lei nº 11.101/2005; o fato gerador da obrigação é anterior ao processamento da recuperação judicial; deve ser suspensa a etapa de cumprimento da sentença e determinado que os créditos em discussão sejam saldados na forma prevista no plano de recuperação judicial (fls. 2/14). Houve preparo do agravo (fl. 113). Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, tendo sido impedido, até o seu julgamento, o prosseguimento da demanda (fl. 797). É o relatório. 2. Depois da interposição do ventilado recurso, a agravada informou que as partes compuseram-se (fl. 802). Em consulta aos autos principais, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (fls. 253/256 dos autos principais) foi homologado pelo ilustre juiz da causa, por meio da decisão proferida em 9.1.2017, nesses termos: “Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 253/275), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, defiro a suspensão do processo, na forma do art. 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo requerido, em arquivo, devendo a parte autora informar o cumprimento, no prazo de trinta dias após o vencimento da última parcela ajustada. Nessa hipótese ou em caso de silêncio, tornem conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do CPC)” (fl. 276 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão da agravante quanto à suspensão da “etapa de cumprimento de sentença” (fl. 14). 3. Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, do atual CPC, julgo prejudicado o presente agravo, em virtude da perda de seu objeto. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. - Magistrado (a) José Marcos Marrone - Advs: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/ SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113

Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113

DESPACHO

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