Página 910 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Assis do Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Assis;II - os inativos da Prefeitura Municipal de Assis, de suas Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Assis.§ 1o -São servidores públicos ativos aqueles titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer beneficio de aposentadoria.§ 2º - São inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas a, b, c, d e e do artigo 12 desta Lei.” (grifei).Já o artigo 79, III, estabelece:”Art. 79 - São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE ASSIS ASSIS PREV:(...) III - a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos, que incidirá sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre o Abono Anual, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal;(...)§ 5º - A contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas que já estavam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2.003, bem como a dos alcançados pelo disposto no artigo 93 desta Lei, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata 0 artigo 201 da Constituição Federal.” (grifei).Pois bem, nessa seara, verifica-se que quando da Lei Complementar n. 14, de 26 de dezembro de 2006, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - ASSISPREV atraiu para si a responsabilidade pelo pagamento da aposentadoria dos servidores públicos inativos da municipalidade, de forma compulsória, conforma acima mencionado. A Autarquiamunicipaltem personalidade jurídica distinta do Município, patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica e financeira, não estando submetida ao controle da entidade municipal. Não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Por legitimidade ad causam, entende-se “a própria titularidade subjetiva (ativa) do direito de ação, no sentido de dever ser movida a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder, figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença proferida no processo (legitimação passiva para a causa).” (1 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol 1. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 27-28.) Portanto, quanto às aposentadorias e pensões verifica-se que a Assisprev, e não a Fazenda Municipal, tem a obrigação legal de responder por tais encargos.Anoto que ao município, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, compete proceder à arrecadação e o competente repasse a Assisprev, não guardando nenhum proveito, sendo mero agente arrecadador da autarquia. Destarte, ausente a responsabilidade do município pelo pagamento de verbas de caráter previdenciário, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva “ad causam”Anoto que em casos análogos assim já decidiuse:”SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Gratificação por Atividade de Magistério GAM. Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Reconhecimento. Nos termos da Lei Complementar nº 1.010/2007, a SPPrev passou a ser a única gestora do regime previdenciário dos servidores públicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial para tanto. Extinção do processo, sem resolução de mérito que se impõe em relação à Fazenda do Estado de São Paulo. Sentença mantida, com parcial reparo. Recurso voluntário desprovido e reexame necessário a que se dá parcial provimento.” (TJSP Apelação nº 400XXXX-35.2013.8.26.0114, 2ª Câmara de Direito Público. Rel. Luis Geraldo Lanfredi. J. 03.02.2015)””ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Fazenda do Estado. Reconhecimento na hipótese, por se tratar de ação proposta por servidores inativos, cujos proventos são pagos pela São Paulo Previdência SPPREV. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Fundo do Direito. Não consumação, por se tratar de ação visando a diferenças pecuniárias advindas da incorporação de adicional a vencimentos de servidores. Inteligência das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça. PREVIDENCIÁRIO. Adicional de Local de Exercício ALE. Incorporação. Pretensão de policiais militares da reserva à incorporação integral da vantagem ao salário-base. Cabimento na hipótese, eis que os autores, admitidos no serviço público anteriormente à EC 41/03, passaram à inatividade antes do advento da LC 1197/2013. Precedentes. RECURSO PROVIDO.”(3 TJSP Apelação nº 100XXXX-75.2014.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público. Rel. Jarbas Gomes. J. 19.11.2014.)”.Decido.Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da ré que fixo em 10% do valor corrigido da causa.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R. E I. -ADV: JOSE BENEDITO CHIQUETO (OAB 149159/SP), RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB 77927/SP)

Processo 100XXXX-28.2016.8.26.0047 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alice de Paula Almeida - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o (a) apelado (a) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem, com nossas homenagens e endereçamento consoante dispõe as NSCGJ.Int. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)

Processo 100XXXX-24.2016.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roque Vinicius Isidio Teodoro Dias - Roque Vinicius Isidio Teodoro Dias - Vistos.Manifeste-se o impugnado.Int. - ADV: ROQUE VINICIUS ISIDIO TEODORO DIAS (OAB 334705/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar