Página 9 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 30 de Janeiro de 2017

econômico-financeira apresentado por algum licitante. Em razão disso, afirma que haveria uma afronta ao princípio do julgamento objetivo, na medida em que tornaria possível a desclassificação de qualquer licitante com base em critério vago.

Em contraponto, em sede de razões de justificativa, os responsáveis afirmam que o “edital em várias passagens estabelece parâmetros exequíveis para a elaboração da proposta financeira dos licitantes, tais como a previsão da TIR máxima a ser considerada pelos concorrentes, conforme previsão do item 5 do “Anexo IV -Orientações e Modelo Para Apresentação da Proposta Financeira”; os componentes e custos mínimos que deverão constar da planilha, previstos no V – Instruções para elaboração do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira”.

Ademais, asseveram que o próprio art. 48, II, da Lei 8.666/1993 estabelece critérios passíveis de aferir a inexequibilidade no âmbito de uma licitação.

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