Página 11610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14 e 290 da Lei n. 6.015/1973, 28 da Lei n. 8.935/1994, 39, I, da Lei n. 9.514/1997 e 11, caput, do Provimento n. 32/2006 da Consolidação Normativa Notarial e Registral/RS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de lei federal disciplinar ou isentar, ainda que parcialmente, os emolumentos registrais estaduais.

No agravo (e-STJ fls. 216/233), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 239/252).

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