Página 64 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Fevereiro de 2017

Brasileira de Ocupações (CBO) como referencial das funções que demandem formação profissional, incluindo aquelas proibidas para menores de dezoito anos - até porque a idade do aprendiz é de 14 e 24, nos termos do artigo 428 da CLT -, afastando aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, os cargos de gestão e confiança e os temporários.

Frise-se que a CBO, fruto de trabalho técnico do MTE, em colaboração com outras instituições especializadas no tema, traz, para cada ocupação (no item "características do trabalho", subitem "formação e experiência"), se a ocupação demanda ou não formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT.

Logo, a tese defensiva de inaplicabilidade e incompatibilidade da CBO com o artigo 429 da CLT não se sustenta. Ao revés, plenamente aplicável o Decreto em questão e, por consequência, a CBO.

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