Página 430 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2017

LAGUNA, para entrega em 30/06/2013. Com o prazo de tolerância, seis meses, a data se estenderia para 30 (trinta) de dezembro de 2013. A entrega somente ocorreu em 10 (dez) de março de 2015. O imóvel foi quitado em 31/10/12. Dessa forma, deseja ver declarada a nulidade da cláusula de tolerância, reparação por lucros cessantes e dano moral. O Autor se insurge, outrossim, de pontos referentes ao contrato de financiamento com o banco CAIXA, taxa de evolução de obra, no valor de R$ 19.650,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais). Juntou documentos em fl. 38 a 127, incluindo-se documentos da CAIXA. CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA apresentou contestação em fl. 185 a 202, aduzindo, em resumo que: ilegitimidade passiva do contestante, porque o empreendimento em tela passou a ser exclusivo da ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA/PDG REALTY S/A. Destaca o contestante que deixou (02/05/2013) a sociedade há mais de dois anos, sendo irresponsável pelos atos posteriores. No mérito, afirma que não há direito a lucros cessantes, ausentes os pressupostos do ilícito indenizável, inclusive porque o atraso se implementou após a saída do contestante da sociedade. Na hipótese de acolhimento do lucro cessante, que o seja em patamar adequado, razoável, sendo necessária a perícia para se aferir o valor correto. Afirma que há bis in idem a pretensão de pena contratual com lucro cessante, motivo porque não pode ser fixado. Afirma que não pode haver repetição, por suposto indébito, recebido por terceiros. Juntou documentos em fl. 203 a 233. Contestação da AMANà INCORPORADORA LTDA, em fl. 234 a 257, ressaltando que: há incompetência em razão da matéria, intervenção da CAIXA, no feito, interesse da União Federal/Justiça Federal. Portanto, este juízo teria competência somente aos demais pedidos (os que não envolvam pactuado com a CAIXA). Afirma que não há abusividade das cláusulas contratuais, porque estas são lícitas (SEXTA), não havendo desequilíbrio entre os contraentes. Sustenta que não há provas do lucro cessante. Requer, se superado o item anterior, que os lucros cessantes tenham por termo ad quem a expedição do ¿Habite-se¿. Afirma que não há danos morais implementados. Requer a condenação do Requerente em verba de sucumbência. Juntou documentos em fl. 258 a 261. É o resumo do que interessa para a decisão que se segue. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos, oriundo de contrato de incorporação imobiliária. As Rés são legitimadas passivas para integrar a lide, pois que participam da mesma cadeia de produção de bens e serviços, auferindo lucro. Trata-se de mesmo grupo econômico, capitaneado por duas construtoras PDG e LEAL MOREIRA, extrai-se dos autos, com vistas a melhor mercancia no mercado paraense. Embora a ré LEAL MOREIRA tenha deixado a sociedade deve responder pelo ilícito civil pois que se beneficiou, economicamente, da parceria empresarial com a PDG. PONTES DE MIRANDA ensina em seu Comentários... ¿O que precisa para que a legitimidade, segundo o art. 3º, exista é que seja possível, diante dos fatos alegados e o pedido feito, que a pessoa possa ser titular da ação que lhe conferiria o direito material¿. (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. Francisco Cavalcanti PONTES de MIRANDA. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 175). Irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: ¿Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'. Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8). Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)¿ (Teoria Geral do Processo. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Malheiros. São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42). A jurisprudência dos Tribunais: ¿TJDFT-0350641) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. LESÃO A CREDORES. FALÊNCIA DA PRIMITIVA SOCIEDADE EMPRESARIA COM A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL NA EMPRESA SUCESSORA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está eivada de nulidade a sentença que enfrenta integralmente todos os pedidos e alegações da parte, restando claro que a apelante, no momento da interposição dos Embargos de Declaração, objetivou a rediscussão da causa, não sendo aquele instrumento o meio adequado para tal fim. Precedentes. 2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, em decorrência da teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Estando a apelante envolvida no momento controverso dos fatos alegados (retirada da sociedade empresária), devendo, à luz das alegações e do conjunto probatório acostado, se verificar a existência ou não de responsabilidade, na forma pleiteada na peça vestibular. 3. À luz da legislação regente das sociedades empresarias a época dos fatos (arts. 1.395 e 1.396 do Código Civil de 1916 e Decreto 3.708/1919), as deliberações dos sócios afrontarem o contrato social ou disposição da lei, importarão em responsabilidade ilimitada daqueles que expressamente pactuaram. 3.1. A saída repentina de parcela dos sócios com o intuito de abrir outra sociedade empresária e continuar atuando no mesmo ramo, no mesmo endereço, com o mesmo patrimônio, enquanto a pessoa jurídica de origem está submetida a dívidas, configura fraude. 3.2. Reconhecida a sucessão empresarial, necessário estender os efeitos do decreto da falência à empresa sucessora, devendo responder com seu patrimônio pela dívida da falida. 4. O patamar utilizado pelo Magistrado a quo atendeu bem aos requisitos insculpidos no art. 20, §§ 3º e , do CPC vigente à época da sentença, sopesando de forma equilibrada o grau de zelo dos profissionais que atuaram no feito e outros requisitos exigidos na norma processual. 5. Apelações e recurso adesivo conhecidos, mas improvidos. (APC nº 20140110637455 (951879), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira. j. 29.06.2016, DJe 06.07.2016).¿ ¿TJAP-0019950) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações constituídas enquanto fazia parte da sociedade; 2) Penhora de valores de sua conta-corrente se deu em lapso temporal inferior a 02 (dois) anos após sua saída do quadro societário; 3) Sentença mantida; 4) Recurso de apelação improvido. (Processo nº 001XXXX-55.2015.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. Manoel Brito. unânime, DJe 02.06.2016).¿ ¿TJSE-0086362) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA SAÍDA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ARTIGO 133, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A AGRAVANTE ALEGA SAÍDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA. SAÍDA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE QUE SE DEU APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA AGRAVANTE. (Agravo de Instrumento nº 201600705318 (18241/2016), Grupo II da 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Ruy Pinheiro da Silva. unânime, DJe 28.09.2016).¿ A parte Autora deverá discutir a taxa de evolução de obra, e outras avenças, referentes ao contrato de financiamento com a CAIXA, na Justiça Federal. Dessa forma, afasto a preliminar ao mérito, porque incabível. TEIXEIRA DE FREITAS, jurista dos idos do Império, lembra: ¿Pacto é o consenso de dôis, ou mais, sôbre a mêsma cousa¿. (Regras de Dirêito. Augusto Teixêira de Frêitas. 1ª ed. Rio de Janêiro: B. L. Garnier, Editor, 1882, p. 192). A relação jurídica é de consumo, sabe-se. DA TOLERÂNCIA PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO O requerido tem a obrigação de informar o real prazo para a conclusão da obra, já no momento da contratação. Não importa que o prazo para entrega seja de 10 (dez) anos, mas que conste o efetivo prazo de entrega, para que o consumidor tenha conhecimento do verdadeiro tempo que terá que aguardar. A fixação de data efetiva evita que o consumidor seja prejudicado em seu Direito. Isto porque, por vezes, o consumidor se descapitaliza, perdendo a oportunidade de realizar aplicação financeira, porque antecipou pagamento de imóvel que recebeu a destempo. O construtor, porque detém o conhecimento técnico, tem como precisar o tempo que será necessário para a conclusão do prédio. CUNHA GONÇALVES em seu Princípios... ¿A responsabilidade civil é a obrigação que a lei impõe ao autor de qualquer dano, injustamente causado a outrem, de indemnizar o respectivo valor, quer esse dano resulte da inexecução duma obrigação preexistente, quer de um acto ou duma omissão ilícitos e estranhos a qualquer contrato, constituindo infracção do dever moral

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