empresas que começaram a fornecer tíquetes alimentação e cestas básicas para seus empregados assim o fizeram para que o trabalhador tivesse melhores condições de saúde para prestar o serviço. Jamais esses benefícios foram instituídos para remunerar o empregado pelo labor despendido, mas sim para lhe proporcionar melhores condições de desempenhar suas atividades, não podendo ser visto como forma de remuneração, daí porque inaplicáveis os artigos 457 e 468, da CLT.
Ademais, as normas coletivas juntadas aos autos preveem a natureza indenizatória destes benefícios, sendo inaplicável, pois, a Súmula nº 241, do C. TST.
Este regional já se pronunciou com relação ao tema, conforme Tese Prevalecente nº 20: