Página 7107 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Fevereiro de 2017

empresas que começaram a fornecer tíquetes alimentação e cestas básicas para seus empregados assim o fizeram para que o trabalhador tivesse melhores condições de saúde para prestar o serviço. Jamais esses benefícios foram instituídos para remunerar o empregado pelo labor despendido, mas sim para lhe proporcionar melhores condições de desempenhar suas atividades, não podendo ser visto como forma de remuneração, daí porque inaplicáveis os artigos 457 e 468, da CLT.

Ademais, as normas coletivas juntadas aos autos preveem a natureza indenizatória destes benefícios, sendo inaplicável, pois, a Súmula nº 241, do C. TST.

Este regional já se pronunciou com relação ao tema, conforme Tese Prevalecente nº 20:

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