II - FUNDAMENTAÇÃO:
As contas foram apresentadas intempestivamente, uma vez que protocoladas em 18.11.2016 (art. 29, inciso III, da Lei 9.504/97 e art. 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015), após o decurso, inclusive, do prazo de 72 horas para o suprimento da omissão (fls. 9/11).
No procedimento formal de análise, foi constatada a apresentação das peças obrigatórias.